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Avaliação Psicológica no sistema judiciário e prisional

Avaliação Psicológica no sistema judiciário e prisional

Segundo cartilha publicada no site do Conselho Federal de Psicologia, a Resolução CFP nº 017/2012, que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito nos diversos contextos, informa que a atuação do psicólogo no sistema jurídico e prisional consiste em uma avaliação direcionada a responder demandas específicas, originada no contexto pericial e poderá contemplar observações, entrevistas, visitas domiciliares e institucionais, aplicação de testes psicológicos, utilização de recursos lúdicos e outros instrumentos, métodos e técnicas reconhecidas pela ciência psicológica.

Nesse sentido, o profissional deverá atuar eticamente, sem prejuízo do princípio da autonomia teórico-técnica e ético-profissional, informando o periciando acerca dos motivos, das técnicas utilizadas, datas e local da avaliação pericial psicológica. Na atuação em equipe multiprofissional, o psicólogo compartilhará somente informações relevantes para qualificar os serviços prestados, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a CARTILHA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA – 2013 29 responsabilidade de quem as receber, de preservar o sigilo e preservará sua especificidade e limite de intervenção, não se subordinando técnica e profissionalmente a outras áreas.

Quanto à produção de pareceres, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar a decisão da Administração Pública, de entidade de natureza privada ou de pessoa natural na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional. Já a entrevista devolutiva do processo de avaliação deve direcionar-se para os resultados dos instrumentos e técnicas utilizados.

De acordo com a Resolução nº 012/2011, que regulamenta a atuação da (o) psicóloga (o) no âmbito do sistema prisional, além dos princípios éticos e orientações, arrolados nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º dessa resolução, é vedado à (ao) psicóloga (o) participar de procedimentos que envolvam as práticas de caráter punitivo e disciplinar, notadamente os de apuração de faltas disciplinares (Art. 2º, § único). Assim, o psicólogo não poderá elaborar documentos a fim de subsidiar decisão judicial na execução de penas e medidas de segurança. Essa orientação vale para os profissionais de referência que atuam em quaisquer modalidades, como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.

A esse profissional caberá somente realizar a perícia psicológica, a partir dos quesitos elaborados pelo demandante e dentro dos parâmetros técnico-científicos e éticos da profissão e apenas nos casos em que haja decisão judicial fundamentada, que determine a elaboração do exame criminológico ou outros documentos escritos com a finalidade de instruir processo de execução penal.

Nesse sentido, o Art. 4º, § 1º, determina que: Na perícia psicológica realizada no contexto da execução penal ficam vedadas a elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente. (CFP, 2011) 32 Finalmente, dispõe o Art. 6º: Art. 6º. Toda e qualquer atividade psicológica no âmbito do sistema prisional deverá seguir os itens determinados nesta resolução. Parágrafo Único – A não observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser arguidos. (CFP, 2011).

Adaptado

Fonte: Site do Conselho Federal de Psicologia

Acessado em: https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2013/12/Avaliac%CC%A7aopsicologicaCartilha1.pdf